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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0035231-11.2014.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
21/06/2019
Julgamento
11 de Junho de 2019
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
Já se encontra pacificado no STJ o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não tem natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
3. A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014).
4. Ajuizada a execução na vigência da Lei n. 12.514/2011, a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de 04 anuidades, não a cobrança de 04 anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ ( REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).
5. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.