11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-06.2015.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FIES. RESGATE ANTECIPADO DO CERTIFICADO DO TESOURO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 10.260/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de autorizar a União a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES, representados por Certificados de Emissão do Tesouro Nacional (art. 7º, § 1º).
2. O resgate do Certificado Financeiro do Tesouro Nacional - CFT-E possui balizas e requisitos legais, dentre eles a satisfação das obrigações previdenciárias correntes, inexistência de atrasos nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS, ausência de acordos de parcelamentos de contribuições previdenciárias relativas aos segurados, não ter atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2545, reconheceu a constitucionalidade do art. 12 da Lei 10.260/2001. A ministra Ellen Gracie deixou ressaltado em seu voto que "o art. 12 veicula regras de negociação de certificados que correspondem a títulos da dívida pública. O dispositivo cria a possibilidade de resgate antecipado de tais títulos e estabelece as condições em que tal negociação se possa fazer com vantagens recíprocas para as partes credora e devedora. Assim, exclui da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso e, acesso antecipado, favor que se deve restringir aos bons contribuintes, a recursos do Tesouro Nacional. Aqueles que tiverem débitos pendentes resgatarão seus certificados, ao final do prazo pelo qual foram eles emitidos".
4. O art. 10, § 3º da referida Lei 10.260/2001, determina expressamente que os certificados poderão ser utilizados para pagamento de quaisquer débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que não haja débitos de caráter previdenciário.
5. Hipótese em que a existência de inadimplência de débitos previdenciários da impetrante impede a utilização dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - CFT-Es.
6. Apelações e remessa oficial providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial.