28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 004XXXX-43.2017.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
22/01/2019
Julgamento
26 de Outubro de 2018
Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. Por sua vez, na forma do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. No caso, cuida-se de motorista profissional acometido de cegueira monocular, com incapacidade para o exercício da sua profissão, estando comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora (benefícios de auxílio doença anteriores, último cessado em 02/09/2015), bem como sua incapacidade parcial e permanente, mediante perícia médica judicial, incapacidade que o impede de realização de suas atividades habituais, mas suscetível de reabilitação para outras atividades. A cegueira dispensa carência (Lei nº 8.213/91, art. 151).
4. A visão monocular impede o exercício de atividades para as quais seja imprescindível a visão binocular, a exemplo do que ocorre com a atividade de motorista, exercida pelo autor, pois a cegueira de um olho prejudica a visão de profundidade. Todavia, não há razão para ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial admite a possibilidade de reabilitação; nem auxílio doença, uma vez que o estado de seu olho direito é irreversível, não existindo tratamento que recupere sua funcionalidade, de modo que o auxílio acidente é o benefício mais apropriado para o caso, haja vista que se trata de efetiva deficiência física e implica em redução da capacidade de integração no mercado de trabalho, mormente na atividade exercida pelo autor - motorista.
5. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.