15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(=ÁH21Ø1éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-40.2017.4.01.9199/RO
Processo Orig.: XXXXX-54.2015.8.22.0004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-40.2017.4.01.9199/RO
Processo Orig.: XXXXX-54.2015.8.22.0004
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação da parte autora, ALICE PEREIRA DA SILVA ROCHA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido relativo à conversão do benefício de auxílio doença percebido em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a apelante reclama a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus à conversão do benefício de auxílio doença auferido sob NB 612.257.127-3 em aposentadoria por invalidez, em razão da patologia de que é portadora (Lúpus Eritematoso Sistêmico), doença inflamatória, crônica, grave e incurável, associada as condições socioeconômicas da segurada (rurícola), que inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional.
Contrarrazões às fls.134/v.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido relativo à conversão do benefício de auxílio doença percebido em aposentadoria por invalidez.
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Do benefício - Auxílio doença/Aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
Caso concreto. No caso, a qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, uma vez que a autora é titular do benefício de auxílio doença, com DIB em 06/10/2015 (fls. 91).
No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/07/2016 (fls.110/114), concluiu expressamente que a autora (lavradora, 33 anos na data da perícia) é portadora de enfermidade denominada Lúpus Eritematoso Sistêmico com acometimento articular que a incapacita de forma total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa. Atesta que a doença é de caráter inflamatório crônica, e que não há indicação de reabilitação no momento, sugerindo a revisão do benefício após 2 anos (prazo suficiente para tratamento adequado e observação da evolução da doença). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Assegura-se, assim, tão somente o direito a concessão do benefício de auxílio doença, este que encontra-se ativo, consoante consulta ao INFBEN, que ora determino a juntada aos autos.
Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando ser a incapacidade temporária, haver possibilidade de reabilitação, a pouca idade da autora, bem como a possibilidade de bom prognóstico, não prospera a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.