11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão Monocrática
(A]=à1H1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-38.2012.4.01.3400/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL
<
RECORRENTE |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
AL00005348 - JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS |
RECORRIDO |
: |
GHUILHERME ARTHUR BELOTO SCALABRIN E OUTROS(AS) |
ADVOGADO |
: |
DF00020896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO |
DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no permissivo constitucional, em face do acórdão deste Tribunal, que deu provimento à apelação dos autores, sob o fundamento de que: “havendo consenso majoritário na turma julgadora acerca do reconhecimento do erro flagrante na formulação de uma questão (n. 29 na prova tipo 02-rosa, nº 29 na prova tipo 01-laranja e nº 30 na prova tipo 04-cinza) do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, tal solução deve ser aplicada de forma igualitária para todos os candidatos. Se o fato jurídico é o mesmo, recomenda-se que sobre ele incida a mesma interpretação”, e determinou a “antecipação de tutela para que a banca promova a correção de prova discursiva e da redação, feita pelos autores, faça a reserva de vagas, ficando condicionada a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta decisão”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 29/06/2005, reconheceu a repercussão geral do referido tema e decidiu:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento firmado no representativo da controvérsia acima citado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação para juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Brasília, 6 de março de 2017.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente