26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0018635-72.2011.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
22/01/2019
Julgamento
14 de Novembro de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. JUROS PROGRESSIVOS CREDITADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - De acordo com o entendimento jurisprudencial, aplicam-se juros progressivos sobre o saldo das contas de FGTS já existentes por ocasião da edição da Lei nº. 5.705/71, desde que preenchidos os requisitos legais. Também aqueles empregados que optaram retroativamente pelo regime fundista, na forma da Lei nº. 5.958/73, fazem jus ao pagamento dos aludidos juros progressivos, conforme entendimento já sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154/STJ), observada a prescrição trintenária.
II - Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão recursal, na medida em que, consoante se depreende da documentação acostada aos autos pela CEF, verifica-se que já foram creditados, administrativamente, na conta vinculada ao FGTS, da mencionada parte autora os juros progressivos nos percentuais devidos.
III - Afigura-se improcedente, assim, o pedido da autora para aplicação dos juros progressivos, não havendo que se falar em incidência das diferenças de expurgos inflacionários a serem aplicadas sobre aqueles créditos.
IV - Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.