28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 005XXXX-97.2017.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
28/02/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO APENAS ANTE NOVAS PROVAS OU NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. No presente caso, a parte Autora ajuizou ação anterior em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qual a sentença proferida julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício da atividade rural, uma vez que restou evidenciado que o Autor exerceu trabalho na condição de empregado urbano. Nesta nova ação, objetiva a autora novamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, suscitando a mesma base fática, não se podendo deduzir do pedido qualquer elemento novo que o diferencie da demanda anterior já julgada improcedente.
2. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, e a manutenção da sentença que concluiu pelo seu reconhecimento.
3. Apelação desprovida.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.