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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0031139-26.2015.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
06/12/2019
Julgamento
20 de Novembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A conduta atribuída aos réus, prevista no art. 313-A do CP, consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano. É um crime formal, consumado com a inserção de dados falsos, e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas.
2. Impossibilidade de desclassificação do crime do art. 313-A do Código Penal para aquele previsto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal.
3. Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é o do art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.
5. No caso de inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão de dados verdadeiros de sistema da Administração Pública - art. 313-A do Código Penal -, a condição de caráter pessoal de um dos réus, servidor público federal autorizado a operar sistema de dados, comunica-se aos demais coautores, por se tratar de elementar do tipo, na forma do art. 30 do Código Penal.
6. Materialidade e a autoria demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios, acostados aos autos.
7. Concedido o benefício da justiça gratuita à ré apelante, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
8. Apelação do Ministério Público Federal provida.
9. Apelação dos réus parcialmente providas.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento às apelações dos réus.