26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(O=êÌ1Ä1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031139-26.2015.4.01.3800/MG
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031139-26.2015.4.01.3800/MG
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO |
APELANTE |
: |
MARIA DOS ANJOS SILVA SOUZA |
ADVOGADO |
: |
MG00131532 - FLAVIA GABRIELA SOUZA DOS REIS |
APELANTE |
: |
MANOEL BENICIO DE SOUZA JUNIOR |
ADVOGADO |
: |
MG00083345 - RICARDO GIL DE OLIVEIRA GUIMARAES |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A conduta atribuída aos réus, prevista no art. 313-A do CP, consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano. É um crime formal, consumado com a inserção de dados falsos, e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas.
2. Impossibilidade de desclassificação do crime do art. 313-A do Código Penal para aquele previsto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal.
3. Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é o do art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.
5. No caso de inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão de dados verdadeiros de sistema da Administração Pública - art. 313-A do Código Penal -, a condição de caráter pessoal de um dos réus, servidor público federal autorizado a operar sistema de dados, comunica-se aos demais coautores, por se tratar de elementar do tipo, na forma do art. 30 do Código Penal.
6. Materialidade e a autoria demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios, acostados aos autos.
7. Concedido o benefício da justiça gratuita à ré apelante, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
8. Apelação do Ministério Público Federal provida.
9. Apelação dos réus parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento às apelações dos réus.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de novembro de 2019.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator