26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(O=êÌ1Ä1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031139-26.2015.4.01.3800/MG
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031139-26.2015.4.01.3800/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por Maria dos Anjos Silva Souza e por Manoel Benício de Souza Júnior contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou os réus às penas respectivas de 03 (três) anos 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa e 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 227/233v).
De acordo com a denúncia, a ré Maria dos Anjos da Silva, enquanto chefe da Agência da Previdência social Venda Nova no município de Belo Horizonte/MG, portanto, agindo como funcionária autorizada, realizou alteração no banco de dados do INSS, nele inserindo informações falsas, com o fim de obter vantagem indevida para seu irmão Manoel Benício de Souza Júnior. Ainda, segundo a inicial acusatória, Maria dos Anjos alterava a base de dados para inclusão do nome do seu irmão Manoel Benício, para que ele agisse como representante legal dos segurados, de forma a permitir que realizasse saques dos benefícios indevidamente reativados (fls. 02a/07a).
O Ministério Público Federal alega que, em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado para o crime de estelionato previdenciário. Sustenta que a especialidade do art. 313-A em relação ao art. 171, § 3º, ambos do Código Penal, fica evidenciada pela presença de servidor público com poderes para praticar o crime e, no caso do réu Manoel Benício, a ciência da inserção de dados falsos pela servidora Maria dos Anjos (fls. 235/240v).
Com contrarrazões dos réus às fls. 267/272, 283/290.
A ré Maria dos Anjos da Silva Sousa, preliminarmente, pede para que seja procedida à emendacio libelli para que os crimes descritos na denúncia sejam desclassificados para o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Pede que seja aplicado o princípio da consunção, uma vez que o crime de peculato resta absorvido pelo crime fim, qual seja, o de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do INSS. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 (fls. 244/248).
Manoel Benício de Souza Júnior, em razões de apelação, sustenta que nunca desfrutou de qualquer benefício, mas que apenas realizava os saques na qualidade de procurador dos supostos beneficiários e os entregava à sua irmã Maria dos Anjos. Alega que deve ser absolvido, pois não há prova mínima de que agiu dolosamente ou que tenha aderido à empreitada criminosa de sua irmã (fl. 257/266).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 276/288).
É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
Brasília, 15 de abril de 2019.