11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-32.2006.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA CAIXA SEGURADORA. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REAJUSTE DE ENCARGO MENSAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES /CP. PERÍCIA. BASE EM DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONTRACHEQUE. NECESSIDADE.
I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual nas demandas propostas por mutuários do SFH para tratarem de questões ligadas aos contratos de mútuo habitacional.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte e da do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade para figurar em demandas propostas por mutuários no âmbito do SFH.
III - Nas demandas relativas a contratos de mútuo habitacional, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade ad causam e responde por todas as questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Conforme o entendimento do STJ, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES. Precedentes.
V - "São inválidas as perícias elaboradas única e exclusivamente com base em informações obtidas junto ao órgão empregador ou de sindicato da categoria profissional em que se enquadram os mutuários. (AC 2001.33.00.003453-7/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.82 de 30/08/2010) VI - Preliminares de inclusão na lide da EMGEA, da União e da Caixa Seguradora rejeitadas. Apelação da Caixa a que se dá provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia com observância dos contracheques da mutuária. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inclusão na lide da EMGEA, da União e da Caixa Seguradora, deu provimento à apelação da Caixa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques da mutuária e julgar prejudicada a apelação da parte autora.