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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) : CC 0064123-51.2014.4.01.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
08/02/2017
Julgamento
31 de Janeiro de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE ILÍCITO AMBIENTAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (LEI 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III).
I - A Lei 10.259/01 exclui da competência do juizado especial federal a demanda que visa à anulação de ato administrativo, salvo se se tratar de ato previdenciário ou de lançamento fiscal.
II - A complexidade ou não da discussão envolvendo o ato administrativo que se busca anular é irrelevante para aferir a competência, já que o legislador foi claro ao excluir da competência do juizado especial federal apenas o ato previdenciário e o de lançamento fiscal. II - Conflito de competência conhecido, para declarar-se competente o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (suscitado).
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado.