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Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0064123-51.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0042648-22.2013.4.01.3800
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES |
AUTOR |
: |
IRINEU VALERIANO DE SALES |
ADVOGADO |
: |
MG00063551 - JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE |
RÉU |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA |
PROCURADOR |
: |
DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI |
SUSCITANTE |
: |
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - MG - 2A VARA |
SUSCITADO |
: |
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE ILÍCITO AMBIENTAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (LEI 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III).
I – A Lei 10.259/01 exclui da competência do juizado especial federal a demanda que visa à anulação de ato administrativo, salvo se se tratar de ato previdenciário ou de lançamento fiscal.
II – A complexidade ou não da discussão envolvendo o ato administrativo que se busca anular é irrelevante para aferir a competência, já que o legislador foi claro ao excluir da competência do juizado especial federal apenas o ato previdenciário e o de lançamento fiscal.
II – Conflito de competência conhecido, para declarar-se competente o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (suscitado).
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Em 31/01/2017.
Gláucio Maciel Gonçalves
Juiz Relator Convocado