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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0007846-24.2015.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
11/03/2019
Julgamento
13 de Fevereiro de 2019
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O atendimento do pedido da autora após o ajuizamento da ação e concomitante ao deferimento da tutela não enseja perda superveniente do objeto do processo e não caracteriza falta de interesse de agir.
2. Os honorários advocatícios nas ações ordinárias que visem à condenação dos entes públicos na obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo não devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, vez que o direito à saúde possui valor inestimável.
3. A fixação dos honorários deve ser feita mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. R$ 3.000.00 pro rata entre Estado e Município.
4. Apelações parcialmente providas e remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e negou provimento à remessa oficial.