28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(L7IÂ1Ä1éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028072-55.2015.4.01.9199/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028072-55.2015.4.01.9199/MG
RELATÓRIO
EXMO. SR.JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
RELATOR CONVOCADO:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o período de 02/01/1977 a 30/12/1979, como tempo de serviço urbano laborado pela autora, Roseli Ferreira Aza.
Sustenta o apelante que não há nos autos início de prova material contemporânea ao vínculo reconhecido pelo juízo a quo.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR.JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
RELATOR CONVOCADO:
Por se tratar de condenação sem conteúdo econômico, está sujeita a sentença ao duplo grau obrigatório.
A sentença impugnada reconheceu o vínculo trabalhista da apelada no período de 02/01/1977 a 30/12/1979, no qual teria laborado em estabelecimento comercial mantido por Teresinha Soares Costa e, por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária a averbar tal período como tempo de serviço.
O juízo a quo considerou como início de prova material o termo de audiência de fl. 11, referente à ação movida na Justiça do Trabalho sob nº 01901-2010-058-03-00-0, e declaração da empregadora de fl. 28.
No entanto, tais documentos não servem como início de prova material.
Consta no termo de audiência apresentado que a reclamada reconheceu a procedência do pedido formulado pela reclamante, tendo o magistrado trabalhista apenas homologado o ato.
A decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhece vínculo de emprego apenas serve como início de prova material se fundada em indícios materiais do exercício da atividade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 811508/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/12/2012)
Portanto, como sequer houve a produção de provas na reclamação trabalhista ajuizada pela apelada, inservível o termo juntado como início de prova material.
Ademais, não obstante o alegado vínculo date de 1977 a 1979, a ação trabalhista só foi ajuizada em 2010, quando pretendia a autora obter a sua aposentadoria, o que fragiliza ainda mais a força da sentença trabalhista para fins previdenciários.
Quanto à declaração apresentada, certo é que equivale à prova oral. Ademais, não é contemporânea ao período de trabalho alegado.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.
É como voto.
JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
RELATOR CONVOCADO