11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-84.2015.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL. REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
3. A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas.
4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." ( AC XXXXX-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012)
5. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.