10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(CZ`Z1Ä1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-84.2015.4.01.3800/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-84.2015.4.01.3800/MG
RELATORA |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA |
APELANTE |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG |
PROCURADOR |
: |
MG00040286 - EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO E OUTROS(AS) |
APELADO |
: |
MINAS GERAIS BH SERVICOS LTDA |
ADVOGADO |
: |
MG00147594 - THATIANE BITENCOUR DAMIAO E OUTRO(A) |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL. REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE (6)
1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
3. A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas.
4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." (AC XXXXX-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012)
5. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 11 de abril de 2017.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO