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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI): MCI 0002891-04.2015.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
29/03/2019
Julgamento
30 de Janeiro de 2019
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO CONTRA EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ORIGINARIA: PERDA DE OBJETO (INTERESSE/UTILIDADE).
1- Trata-se de Agravo Interno da requerente contra a decisão monocrática que extinguiu esta MC, requerida pela UNIÃO FEDERA, em JAN/2015, dita incidental à apelação então pendente nesta Corte, tendo por objetivo suspender a eficácia do julgado proferido em tal recurso, em que se determinou a incorporação de Quintos/Décimos, notadamente quanto ao comando de pronto pagamento da rubrica, prorrogando, quando menos, o prazo para cumprimento e afastando a multa cominatória.
2- Após o ajuizamento desta Medida Cautelar, em JAN/2015, e deste agravo interno, houve o ulterior julgamento dos embargos de declaração então pendentes contra o acórdão, o que enseja a perda de objeto deste feito, considerando-se que qualquer pretensão que objetive derruir a pronta eficácia do quanto decidido pela Relatoria/Turma encontra sede processual outro, consentâneas aos eventuais recursos especial e/ou extraordinário em trâmite, na inteligência do art. 806 e art. 808 do CPC/1973. 3- Ademais, pleitos cautelares porventura direcionados à Turma, enquanto não exaurida a sua jurisdição, podem/devem ser formalizados por simples petição, no corpo do próprio apelo, à Relatoria ( CPC/2015). 4- Agravo interno prejudicado.
Acórdão
A turma por unanimidade,na forma supra - julgou prejudicado o agravo interno.