11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-54.2009.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. "Nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar" (Precedente do STJ).
2. É inadmissível a recusa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, aqui compreendendo-se o fornecimento, em âmbito domiciliar, de fármaco voltado a estabelecer a sobrevida de paciente com leucemia.
3. Hipótese em que é cabível a condenação em danos morais, em virtude de ofensa clara aos direitos da personalidade (direito à saúde e à vida), que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa". Fixação da indenização em R$ 15.000,00.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.