11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-95.2007.4.01.3805
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ já consagrou a tese de que a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (REsp XXXXX/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013; AgRg no Ag XXXXX/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 24/08/2012; REsp XXXXX/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 14/12/2009; REsp XXXXX/GO,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/11/2009).
2. No caso dos autos, a apelante não comprovou as alegações de que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar.
3. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.