28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI 102XXXX-86.2018.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
15/10/2019
Julgamento
18 de Setembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM TUTELA PROVISÓRIA. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposto o presente agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença (concedido judicialmente por meio de tutela provisória).
2. O auxílio-doença que vem sendo alcançado ao segurado, ora agravado, foi deferido ao início do processo em antecipação de tutela.
3. Conforme emerge do contexto dos autos, resta evidenciada a judicialização do tema em relação ao recebimento do benefício previdenciário pelo segurado, até então negado administrativamente pelo ente Estatal. De sorte que, eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via judicial, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador a quo.
4. Evidente que a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo. Assim, sobrevindo fato novo, como eventual resultado que indique a suspensão do benefício pela modificação das condições de saúde do beneficiário, o fato deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração, sponte sua, violar a decisão jurisdicional, haja vista que o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o que subtrai parcela do poder de autotutela do estado.
5. Destarte, dúvida não há do poder da autarquia de convocar o segurado para realização de exame de saúde a fim de auditar a permanência dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, o que não se pode olvidar, entretanto, é a suspensão do benefício que não foi concedido por ato administrativo, mas por decisão judicial de caráter, ainda, provisório.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.