18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-73.2013.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CF/88. DIREITO DO SERVIDOR. NÃO SUJEIÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e sem exercício provisório, é um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que, considerando que o pedido de licença sem remuneração da parte autora está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, sendo decorrente da transferência de seu marido para o Japão por motivo de trabalho, no exercício de atividades laborais para pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em critério de conveniência e oportunidade da UFBA na concessão do requerimento formulado pela servidora, não podendo a Portaria n. 265/2011 ser tida como óbice a tal interesse, até porque, para fins de regulamentação perante aquela instituição de ensino do referido direito, não pode a mencionada portaria sobrepor-se ao quanto disposto no Regime Jurídico Único.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.