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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA AMS (AGTAMS): AGTAMS 0012908-40.2008.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
18/10/2019
Julgamento
30 de Setembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE DA RETENÇÃO PARA O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.
1. O agravo interno da impetrante é manifestamente improcedente porque o mandado de segurança não foi impetrado para anular pena de perdimento de mercadoria, senão a ilegalidade da retenção.
2. Ficou decidido que: "É legítima a retenção da mercadoria para os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro, não tendo havido omissão abusiva da autoridade coatora". Esse ato está amparado pela Medida Provisória nº 2.158/2001: Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
3. É inadmissível mobilizar o aparelho judiciário para no agravo interno inovar a causa de pedir deste mandado de segurança impetrado há mais de 10 anos. 4. Agravo interno da impetrante desprovido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da impetrante.