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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0037210-21.2017.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
25/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. O ônus da sucumbência esta subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. Ajuizada execução para a cobrança de dívida suspensa pelo parcelamento formalizado antes da propositura da ação, deve o exequente arcar com o ônus da sucumbência.
3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
5. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.