26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI 1020981-38.2018.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
22/04/2019
Julgamento
16 de Abril de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES
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Ementa
PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, para decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário.
2. O fumus boni juris ficou demonstrado pela documentação apresentada em Juízo, que tem por base procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Federal, a partir de tomada de contas especial instaurada no âmbito do TCU, que apontaram supostas irregularidades consistentes em fraude na tomada de preço 004/2009, cujo objeto era a locação de veículos para o município de Alto Parnaíba/MA, que resultou na contratação direta da agravante pessoa jurídica e de outra empresa.
3. Em razão da independência das instâncias civil e administrativa, a interposição de recurso de reconsideração, mesmo com a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão condenatório do TCU que fundamenta a inicial da ação de improbidade administrativa, não obsta o decreto de indisponibilidade de bens previsto no art. 7º, da Lei 8.429/92.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.