26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000102-56.2010.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
12/04/2019
Julgamento
25 de Março de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM NÃO RECONHECIDA.
1. A CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80), apenas sendo afastada por prova em contrário, hipótese não verificada no presente caso. Alegações genéricas quanto ao excesso de execução não se prestam a ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão da ativa. Nesse sentido, AC 7528820114013308, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 9/2/2018.
2. Não há nulidade demonstrada na penhora sobre o bem da empresa executada, pois não comprovado tratar-se de micro ou empresa de pequeno porte e, simultaneamente, que o bem seja indispensável à continuidade de suas atividades.
3. Desprovida a apelação da embargante.
Acórdão
A Turma,por unanimidade,negou provimento ao recurso.