11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-46.2008.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO COMPROVADO. DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 186, inciso I, § 1º da Lei n. 8.112, de 1990, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
2. O autor, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, cargo de natureza civil integrante da estrutura da Marinha do Brasil, aposentou-se por invalidez com proventos proporcionais em 18/01/2008, em virtude de osteoartrose do joelho.
3. Não obstante a conclusão do Inquérito Sanitário de Origem tenha sido pela ausência de relação de causalidade entre o serviço e a incapacidade, em seu próprio relatório há referência no sentido de que a patologia decorreu do acidente em serviço em 04/09/1990, o que foi ratificado por meio de perícia judicial.
4. Comprovado que a invalidez permanente decorreu de acidente em serviço, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde a data da concessão (18/01/2008), nos termos do art. 186, I da Lei n. 8.112/90. As diferenças remuneratórias pretéritas devem ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devida cada prestação, além de juros de mora desde a citação, ambos na forma da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação e reexame necessário não providos.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário.