17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX-24.2014.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. A interposição extemporânea do recurso de apelação enseja necessariamente o seu não recebimento, em face da preclusão temporal.
2. O prazo de interposição do recurso de apelação, de 15 (quinze) dias, conforme previsão dos arts. 184 e 508 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação, nos termos dos arts. 183, 224 e 240 do mesmo diploma legal. 2. Na hipótese, o prazo para a interposição da apelação se iniciou em 01.10.2013, por meio da vista aos autos à Defensoria Pública da União - DPU, em 30.09.2013. Em razão da contagem do prazo em dobro o prazo para a interposição da apelação, nos termos do CPC/73, vigente à época, exauriu-se no dia 31.102013, sendo a apelação interposta tão somente em 17.02.2013 e, por este motivo, intempestiva. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.