17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-79.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. FARMÁCIAS E DROGRARIAS. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO CFF Nº 521/2009. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". Considerando que a associação autora, intimada para regularizar sua representação processual, juntou aos autos as autorizações de seus associados, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.397.251/RR, reconheceu que a Resolução nº 521/2009 do Conselho Federal de Farmácia, ao estabelecer, em seu art. 55, que "a Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa ou estabelecimento", contraria as leis federais que regem a matéria.
III - Recurso de apelação interposto pela autora a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, em sessão ampliada e por maioria, deu provimento à apelação da autora.