11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(\HÌÂ141U0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-25.2010.4.01.3700/MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-25.2010.4.01.3700/MA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Incra em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de desapropriação por interesse social dos imóveis denominados “Fazenda São Lucas e Fazenda São Luiz”, localizados no Município de Itapecuru-Mirim, com área de 500.000ha, nos seguintes termos:
(...)
Com tais considerações, JULGO PROCEDNTE o pedido para fixar o valor da indenização devida à expropriada em R$ 1.223.765,57 (um milhão duzentos e vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 1.064.273,31 (um milhão sessenta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) referentes ao valor da terra nua e R$ 159.522,26 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) referentes às benfeitorias. Condeno o expropriante ao pagamento da diferença apurada entre a oferta e o quantum indenizatório, ora estipulado.
DECLARO a propriedade do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA sobre o imóvel desapropriado para tornar definitiva sua imissão na posse e DETERMINO, depois de realizado o pagamento da indenização, a expedição do respectivo mandado translativo do domínio, para fins de registro no Cartório do Ofício Único da Comarca de Itapecuru-Mirim (LC 76/93, art. 17). (573/577).
Apela o Incra, pugnando pela reforma da sentença, para diminuir o valor da indenização pela terra nua, excluindo-se do cálculo as áreas de reserva legal e de preservação permanente, correspondente ao percentual de 49,51% da área total, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ.
Com contrarrazões (fls. 601/620) e com a remessa oficial, vieram-me conclusos os autos.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 574/579).
É o relatório.
21.05.2019
4ª Turma
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): A intervenção no domínio econômico constitui-se em uma exceção ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, no art. 5º, incisos XXII e XXIII. Todavia, o Texto Maior assegura ao proprietário alcançado pela intervenção indenização prévia e justa, em dinheiro e/ou títulos, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito.
A reparação, assim, deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, à data do pagamento, como também compensar o proprietário, em virtude da diminuição patrimonial que lhe foi imposta.
No caso dos autos, merece ser mantida a sentença que adotou o laudo pericial para estabelecer a indenização pelo imóvel expropriado.
Para chegar ao valor do imóvel em análise, o expert, adotando as normas da ABNT, utilizando o método direto ou comparativo de mercado, e considerando os elementos previstos em lei para fins de levantamento do respectivo valor (art. 12 da Lei 8.629/1993), no que tange à terra nua, descreveu sua localização, vias de acesso, relevo, clima, solos, vegetação, hidrografia e clima.
Assim, as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação integram o preço da terra, devendo ser indenizadas, mesmo tratando-se de área de reserva ambiental, sujeita a restrição ao direito de propriedade.
Neste sentindo, seguem precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ÁREA DE COBERTURA VEGETAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o dever de preservação da flora não elimina o potencial valor econômico das matas a serem preservadas, devendo, por isso, compor o montante a ser indenizado àquele que sofre atos ablativos ao seu direito de propriedade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada pela origem, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRe no RE XXXXX/MG, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/02/2018)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Jureia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. 2. Agravo regimental não provido. (AgReg no Agravo de Instrumento XXXXX, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão recorrido não ofende diretamente o artigo da Constituição do Brasil suscitado no recurso extraordinário. Eventual ofensa se daria indiretamente. 2. A área de cobertura vegetal sujeita a limitação legal e, consequentemente a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no Agravo de Instrumento XXXXX/SP, Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJe de 17/09/2004).
Admitir-se a exclusão do valor indenizatório referente à cobertura vegetal correspondente a 49,51% da área total, seria violar o direito de propriedade garantido aos particulares pela Constituição Federal, tornando-se um verdadeiro confisco.
Ademais, como bem analisou o Ministro Celso de Mello na relatoria do RE nº 134.297/SP, “o preceito consubstanciado no Art. 225, § 4º, da Constituição Federal, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas às prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental” (DJe de 22/9/95).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e a remessa oficial.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
RELATOR