28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE 001XXXX-48.2011.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
28/10/2019
Julgamento
8 de Outubro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A acusação, em crime de sonegação fiscal (art. 337-A do CP), não explicita a forma de atuação fática e personalizada dos acusados, dirigindo-lhes a imputação apenas pelo fato de serem membros do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores, o que não tem sido admitido.
2. A descrição da conduta atribuível a cada um dos denunciados é condição para o recebimento da denúncia, seja em razão da gravidade que a condição de réu traz para a esfera jurídica do acusado, seja porque a existência de uma imputação clara e objetiva configura requisito essencial para o exercício do direito à ampla defesa.
3. Apelação desprovida, conforme parecer do MPF.
Acórdão
A Turma negou provimento à apelação, à unanimidade.