15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(RNS20Î1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-50.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.035308-6/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-50.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.035308-6/DF
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os, julgando extinta a execução, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73.
Sustentou o embargado que a contadoria judicial informou sobre a existência de diferenças em seu favor e apresentou memória de cálculo correspondente, de modo que a execução complementar não poderia ser extinta por representar descumprimento do título.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o dispositivo da sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou “a Autarquia suplicada a reajustar os proventos do autor (obrigação de fazer, líquida), de acordo com os critérios acima mostrados, aplicando-se, no primeiro reajuste, o índice integral da política salarial, de acordo com o salário mínimo vigente, na data do reajustamento”, ou seja, determinou a aplicação da Súmula n. 260/TFR na revisão do benefício da parte embargada, é indevida a pretensão de execução complementar objetivando o pagamento de diferenças relativas a outros critérios de revisão ou reajustamento de benefícios previdenciários não determinados no título executivo judicial.
Os cálculos da contadoria judicial nos quais as razões recursais foram baseadas para pretender a reforma da sentença extintiva da fase executiva referem-se à aplicação de critérios diversos de revisão de benefícios previdenciários não previstos no título exequendo, que limitou-se a determinar a aplicação da Súmula n. 260/TFR, cujas diferenças já foram objeto de quantificação e pagamento no ano de 2005 (fls. 23/29), razão pela qual não é possível a execução complementar pretendida por representar extensão indevida dos limites objetivos da coisa julgada.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.