26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0005695-76.2005.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
30/06/2017
Julgamento
12 de Junho de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA DO IMÓVEL NÃO RECONHECIDO.
1. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente, tanto mais que regularmente notificado para purgar a mora, e do leilão levado a efeito pela parte credora.
3. O término do procedimento de execução extrajudicial, com a consequente adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, possibilita a realização de novo leilão público, não havendo que falar em direito de preferência dos antigos mutuários na recompra do bem que perderam, em razão do inadimplemento com o pagamento das prestações acordados. Precedentes.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação dos autores não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.