11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(5ÓÇÌ0Ä1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-76.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.005693-7/DF
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-76.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.005693-7/DF
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO |
APELANTE |
: |
ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA E CONJUGE |
APELANTE |
: |
VALQUIRIA MARQUES ATAIDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
DF00011438 - EDNA DE FATIMA VIANA |
APELADO |
: |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
: |
DF00028551 - ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES E OUTROS(AS) |
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA DO IMÓVEL NÃO RECONHECIDO.
1. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente, tanto mais que regularmente notificado para purgar a mora, e do leilão levado a efeito pela parte credora.
3. O término do procedimento de execução extrajudicial, com a consequente adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, possibilita a realização de novo leilão público, não havendo que falar em direito de preferência dos antigos mutuários na recompra do bem que perderam, em razão do inadimplemento com o pagamento das prestações acordados. Precedentes.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação dos autores não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 12 de junho de 2017.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator