11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-66.2008.4.01.3809
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES DO FALECIDO TITULAR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS (LC N. 07/1970, LC 26/1975 E LEI N. 6.858/1980).
1. A CEF é instituição co-gestora e administradora do Fundo relativo ao PIS, logo é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. A União, por sua vez, também, deve figurar no polo passivo da lide, considerando que os valores foram devolvidos ao FAT, com base em atos normativos por ela expedidos. Precedente. 3. Fere o princípio da razoabilidade obstar a liberação do abono salarial do PIS por ter, a parte autora, perdido o prazo para tal finalidade, quando, conforme observado pelo juízo a quo, o termo final se deu em junho de 2007, sendo que os dependentes somente tomaram ciência da existência dos valores depositados em 1º.06.2007, concluindo que não tiveram tempo hábil para formular o requerimento judicial, o que motivou a devolução dos valores ao FAT. 4. Tem direito ao levantamento de valores, relativos ao PIS, a pessoa física que preencha os requisitos previstos no art. 4º da Lei-complementar n. 26/1975, tanto em sua redação original, quanto na atual, mesmo porque o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, que dispôs sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida, pelos seus respectivos titulares, estabeleceu que serão "pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 5. Ademais, a legislação de regência da matéria relacionada ao PIS (LC 07/1970, LC 26/1975 e Lei n. 6.858/1980) não previu que esses valores, uma vez repassados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), em razão de não terem sido sacados no prazo estabelecido por atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, não poderiam mais ser levantados pela parte interessada. 6. Sentença que julgou procedente o pedido de percepção do abono salarial do PIS, mediante alvará judicial, mantida. 7. Apelação da União não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.