15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(FÂßà1Ø1éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-18.2017.4.01.9199/MG
Processo Orig.: XXXXX-84.2014.8.13.0378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA |
APELANTE |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR |
: |
DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI |
APELADO |
: |
MARLI ALVES |
ADVOGADO |
: |
MG00070563 - ISMAEL DOS REIS PEREIRA COUTINHO E OUTRO(A) |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS.
1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal
2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho(a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda. Precedente do STJ. Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: “Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva
3. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre a genitora e o filho falecido, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido.
4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE XXXXX, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal.
6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR