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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0007631-35.2012.4.01.3807
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
26/03/2018
Julgamento
6 de Março de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU LICENÇA AMBIENTAL. CRIME FORMAL. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 2º da Lei 8.176/1991 ("produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal, ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo") tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União.
2. O art. 55 da Lei 9.605/1998 ("executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão ou concessão, ou em desacordo com a obtida"), por sua vez, tem como objetividade jurídica a proteção ao meio ambiente.
3. Cometidos os delitos mediante uma única ação, incide a figura jurídica do concurso formal (art. 70 - CP). Hipótese que não se afeiçoa ao concurso aparente de normas, não se aplicando, por consequência, o princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ.
4. A prova carreada aos autos, conforme analisada na própria sentença, comprovou a materialidade e autoria da extração de argila, o que caracteriza os dois crimes supra reportados. Além da usurpação do patrimônio da União, a extração também implicou em danos ambientais, razão pela qual deve o denunciado ser condenado pela prática do crime definido no art. 55 da Lei 9.605/1998.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por duas prestações de mesma natureza (pecuniárias) não atenderia à finalidade da pena, pois não seria adequada a garantir o caráter retributivo e ressocializador da reprimenda.
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma negou provimento à apelação, à unanimidade.