15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-14.2011.4.01.4300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PNATE. RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que "o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92" ( AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).
2. Os elementos dos autos permitem concluir que mesmo tardiamente o requerido apresentou à autoridade fiscalizadora a documentação comprobatória da aplicação dos recursos do Convênio 1014/2006, celebrado entre o município de Goiatins/TO e a FUNASA, tendo ainda ficado constatado, em sede de Tomada de Contas Especial, que o objetivo pactuado foi alcançado, beneficiando a comunidade local. Inexistência de ato de improbidade administrativa.
3. Assim como na ação penal, "onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova, pelo qual incumbe a quem alega provar o fato constitutivo (art. 373, I - CPC). É indispensável que haja um acervo mínimo e seguro de elementos informativos jurisdicionalizados, a salvo de dúvida razoável, em prol das imputações da inicial" ( AC XXXXX-81.2008.4.01.4000/PI, Rel. Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 25/03/2019).
4. O acervo probatório dos autos é insuficiente para demonstrar, no tocante aos recursos do PNATE repassados ao município em 2006 e 2007, a prática do ato tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, atribuído ao réu.
5. Prejudicialidade do apelo do FNDE, que se insurgiu contra a ausência de condenação do réu ao ressarcimento do erário.
6. Apelação de Olímpio Barbosa Neto provida. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE prejudicada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu e julgou prejudicada a apelação do FNDE.