28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO 004XXXX-75.2014.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
06/08/2019
Julgamento
3 de Julho de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação)é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, no qual foi aferida sua capacidade intelectual, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. Precedentes.
3. Na espécie, a matrícula foi efetivada por força de liminar concedida em setembro de 2014, portanto, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.