15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (Ap): APR XXXXX-50.2011.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Antonio Martins de Trindade, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 4º, § único, da Lei 7.492/86. O recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF, pois o tipo penal do art. 4º, § único, da Lei 7.492/86 não descreve qual vem a ser o comportamento proibido, deixando inteiramente a critério da doutrina e da jurisprudência a definição e a abrangência do delito de gestão temerária. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa apenas indireta à Constituição Federal - quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, por exemplo, de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (Cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/05/2014; AgR no RE 677.540, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/02/2014; AgR no AI 819.946, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente