11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(2ï_<1H1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-71.2012.4.01.3800/MG
Processo na Origem: XXXXX20124013800
APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-71.2012.4.01.3800/MG
Processo na Origem: XXXXX20124013800
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES |
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.) |
APELANTE |
: |
CLAUDIO GOMES DOS SANTOS |
DEFENSOR COM OAB |
: |
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
THIAGO MENICUCCI FRANKLIN DE MIRANDA |
APELANTE |
: |
JOSE MARCELINO CORREA |
DEFENSOR COM OAB |
: |
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPF. CAIXA ECONÔMIVA FEDERAL - CEF. CONTINUIDADE DELITIVA. DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR AFASTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. MATERILIADADE. AUTORIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PENA.
1. Não cabe declarar a nulidade de um ato quando dele não resulta prejuízo à defesa, tampouco influencia na busca da verdade real ou na decisão dada ao feito.
2. Alegações finais que, embora sucintas, foram apresentadas e requerido quanto ao acusado, em razão da sua confissão espontânea, apenas a fixação da pena no mínimo legal, não tornam nulas a sentença quando as provas produzidas nos autos foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa e analisadas pelo Juízo a quo , que concluiu pela condenação do réu em decisão devidamente fundamentada.
3. O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é absorvido pelo estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), quando o uso perante a Caixa Econômica Federal-CEF do documento de identificação contrafeito tinha como finalidade exatamente o saque dos valores referentes à Requisição de Pequeno Valor - RPV. (Precedente da Turma).
4. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes descritos no tipo penal do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, I e art. 171, § 3º c/c o art. 14, II, todos do CP (estelionato majorado e tentado, em continuidade delitiva), bem como, no art. 297, c/c o art. 59, ambos do CP (falsificação de documento público, em concurso de pessoas), tudo em concurso material (art. 69 do CP).
5. Os delitos de estelionato majorado consumado e o de estelionato majorado tentado, por consistirem crimes da mesma espécie, apresentarem idêntico modo de execução e terem sido praticados no mesmo lugar e dentro do lapso temporal de vinte dias, devem ser tidos como crime continuado, ensejando a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) e não do art. 69 do CP (concurso material). No caso, a pena do crime mais grave sofrerá o acréscimo previsto no referido dispositivo legal.
6. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de estelionato consumado e tentado e o delito autônomo de falsificação de documento público.
7. Dosimetria da pena em consonância com o art. 59 do CP.
8. Incide a atenuante de confissão espontânea, quando, mesmo preso em flagrante, as declarações prestadas pelo réu, em fase processual e em Juízo, constituírem elementos de convicção para manter a condenação. De todo modo, sua aplicação não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o Enunciado 231 da Súmula do STJ.
9. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao acusado que o requereu. O pagamento de custas e despesas processuais, ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando, então, estará prescrito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, cabendo ao Juízo da execução verificar a real situação financeira do réu.
10. Apelações do Ministério Público Federal e do acusado Cláudio Gomes dos Santos parcialmente provida.
11. Apelação do acusado José Marcelino Correa desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do acusado CLÁUDIO GOMES DOS SANTOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo doa acusado JOSÉ MARCELINO CORREA, nos do voto do Relator.
Brasília-DF, 13 de junho de 2017.
Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Relator Convocado
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\2017\Estelionato Majorado\AP XXXXX-71-M8-MG-requisição-pequeno-valor-E.doc
Criado por tr71403
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\2017\Estelionato Majorado\AP XXXXX-71-M8-MG-requisição-pequeno-valor-E.doc