28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 009XXXX-88.2010.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
08/03/2017
Julgamento
16 de Novembro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MP N. 1.704/98. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, houve renúncia tácita à prescrição, a qual garante o recomeço da contagem do prazo de cinco anos para pleitear as diferenças do período entre 1993 e junho de 1998.
2. Dessa forma, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação.
3. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 17/12/2010, ou seja, após a data de 30/06/2003, estando prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2005. Considerando que as vantagens pretendidas referem-se ao período entre 1993 e 1998, a cobrança de todas as parcelas requeridas encontra-se prescrita.
4. Mesmo que se considerasse como reconhecimento do direito à incidência dos 28,86% a Medida Provisória 1.160, de 26.10.95, que permitiu a atualização dos vencimentos dos ocupantes dos cargos em comissão com o cômputo dos índices da Lei n. 8.622/93, ainda assim a pretensão estaria prescrita, eis que os servidores teriam até 27/10/2000 para pleitearem tal direito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.