Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
(37ì20Î1W3)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0003079-40.2006.4.01.3903
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.03.003081-7/PA
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0003079-40.2006.4.01.3903
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.03.003081-7/PA
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
APELANTE |
: |
JOSE AVELINO NETO |
ADVOGADO |
: |
PA0009812B - MANCIPOR OLIVEIRA LOPES E OUTROS(AS) |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL. RECURSO DO MPF E DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Os parques nacionais são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local.
2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 3.922,416 ha de floresta amazônica nativa, correspondente a, aproximadamente, 0,9% de toda a área do Parque Nacional Serra do Pardo/PA.
3. Nos crimes ambientais, a dosimetria da pena deve observar, de forma conjugada, os critérios dispostos no art. 59 e seguintes do Código Penal e os parâmetros do Capítulo II da Lei de Crimes Ambientais. Nos casos que envolvem desmatamento, a extensão da área desflorestada deve ser especialmente considerada na avaliação das consequências do crime, para o fim da gradação da penalidade. Exasperação da pena-base.
4. A confissão, ainda que parcial, atenua a pena, quando for utilizada como fundamento para embasar a condenação. Súmula nº 545/STJ. Precedentes.
5. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada de ofício, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP).
6. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98. Pena de prestação de serviços consistente na realização de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, se possível, na restauração do dano causado ao Parna Serra do Pardo. Prestação pecuniária a ser destinada, preferencialmente, à reparação do dano causado à referida unidade de conservação.
7. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação de José Avelino Neto.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator