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Ementa
(37ì20Î1W3)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0003079-40.2006.4.01.3903
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.03.003081-7/PA
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0003079-40.2006.4.01.3903
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.03.003081-7/PA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):
Cuida-se de apelações interpostas por José Avelino Neto e pelo Ministério Público Federal contra sentença (fls. 193/201) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia (fls. 05/09) que o réu desmatou 3.922,416 ha (três mil, novecentos e vinte e dois hectares, quarenta e um ares e sessenta centiares) de floresta nativa, na Fazenda Carolina do Norte, região situada no Parque Nacional Serra do Pardo, município de Altamira, causando dano direto à unidade de conservação.
De acordo com a peça acusatória, os danos ambientais resultaram na lavratura de Auto de Infração pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em 17/11/2005, no qual foi arbitrada multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões de apelação, a acusação (fls. 233/242) postula a reforma da sentença para majorar a pena aplicada, determinar a substituição por pena restritiva de direito por igual tempo à pena privativa de liberdade, bem como prever a restauração da coisa pública danificada.
A defesa, por sua vez, apela (fls. 223/229) requerendo a diminuição da pena, mediante a consideração da atenuante da confissão espontânea e a não valoração negativa das consequências do crime.
Contrarrazões do MPF às fls. 240/242 e do réu às fls. 294/306.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República/1ª Região (Parecer de fls. 347/349v) opinou pelo desprovimento do recurso do réu e pelo provimento do recurso do MPF.
É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
Brasília, 11 de abril de 2017.