Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000232-65.2018.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
11/04/2018
Julgamento
21 de Março de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO MÉDICO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
3. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação, julgando procedente o pedido do benefício requerido pela parte autora, se deu mediante incerteza quanto ao início da incapacidade, gerando dúvidas em relação à sua preexistência ou não.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que novo laudo médico seja produzido, para aferir o mais aproximadamente possível data de início da incapacidade; apelação e remessa oficial prejudicadas.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, anulou a sentença de ofício e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial.