11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão Monocrática
(aÒà141S0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-88.2010.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.35.00.000090-0/GO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-88.2010.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.35.00.000090-0/GO
RECORRENTE |
: |
KARLA DE OLIVEIRA RABELO |
DEFENSOR |
: |
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU |
RECORRIDO |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
DANIEL DE RESENDE SALGADO |
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Karla de Oliveira Rabelo, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação da ré pela prática do delito do art. 157, §2º, I e II, do CP.
A recorrente alega, em suma, violação ao art. 226 do CPP, uma vez que não foi esclarecido com elementos concretos o porquê de o procedimento não ter sido observado, nem se ele não era possível no momento em que ocorreu, sendo evidente o prejuízo à defesa já que o procedimento serviu como elemento de prova para a condenação.
O acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ sobre a matéria, conforme se vê abaixo:
PROCESSUAL PENAL. HC. RECONHECIMENTO. RÉU POSTO SOZINHO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.
II. A manutenção, pelo Tribunal de 2º grau, de custódia cautelar anteriormente decretada, não exige nova fundamentação.
III. Torna-se impossível o exame da legalidade do decreto constritor, se o mesmo não se encontra juntado aos autos.
IV. Primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, não garantem, por si sós, direito subjetivo à liberdade provisória.
V. Ordem denegada.
(HC 7.802/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 172)
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Por outro lado, a alegação de prejuízo à defesa em razão da condenação ter utilizado o procedimento de reconhecimento pessoal como elemento de prova a fundamentar a condenação implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente