11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-16.2016.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA NOS TERMOS DO ART. 689, DO CPC/2015. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Com a prolação da sentença, o juiz exaure a sua jurisdição. Todavia, isso não impede que o juiz a quo promova o curso regular do processo com a habilitação de herdeiros, após noticiado o óbito do autor, nos termos do artigo 689 do CPC/2015.
3. A habilitação de herdeiro, com o reconhecimento da união estável declarada em escritura pública, perante o 2º Ofício de Notas da comarca de Alfenas, está amparada nos moldes do artigo 689, do Código de Processo Civil de 2015. Cumprido os ditames legais, a habilitação da herdeira deve ser ratificada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Segundo o CNIS, o de cujus verteu contribuições obrigatórias descontínuas ao INSS de 06/1989 a 06/2009 e 07/2013 a 08/2013. O requerimento administrativo é de 21/01/2014.
6. O laudo médico pericial atestou que o segurado falecido era portador de cirrose hepática, neoplasia maligna de esôfago e desnutrição, e que, em razão das patologias se encontrava total e temporariamente incapacitado para as atividades laborais, desde janeiro de 2014. Sentença que concedeu aposentadoria por invalidez deve ser reformada no ponto.
7. Considerando a incapacidade laboral do segurado falecido reconhecida no laudo pericial oficial, ele fazia jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2014. De consequência, é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício à dependente habilitada nos autos, até a data do óbito do segurado, ocorrido em 19/09/2015.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de execução do julgado.
9. Honorários de advogado:
10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 10. Apelação e remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7 a 9.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.