15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(GHéê1Ø100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS N. XXXXX-19.2017.4.01.0000/MG
Processo Orig.: XXXXX-95.2013.4.01.3800
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
<
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO |
IMPETRANTE |
: |
RJ00130730 - MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA |
IMPETRANTE |
: |
RJ00167980 - LIVIA DE FARIA DESOUZART |
IMPETRADO |
: |
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG |
PACIENTE |
: |
JOSE ANTONIO SOARES PEREIRA JUNIOR |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. O habeas corpus é uma ação constitucional que tem por finalidade, diante de comprovada ilegalidade ou abuso de poder, evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção.
II. É inviável a análise na via estreita do habeas corpus acerca de eventual descumprimento pelo Juízo a quo de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, seja porque o instrumento próprio é a reclamação a ser conhecida e julgada diretamente pelo aludido Tribunal Superior, seja porque a verificação da eventual utilização pelo magistrado na origem das provas obtidas sem quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente e de todas as demais que lhe são derivadas, somente é possível em sede de recurso de apelação, após a sentença a ser proferida nos autos da respectiva ação penal.
III. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
(Relator)