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Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0010381-75.2005.4.01.3800
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.010459-0/MG
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0010381-75.2005.4.01.3800
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.010459-0/MG
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
APELANTE |
: |
GUILHERME CHRYSOSTOMO BOKEL |
ADVOGADO |
: |
RJ00008579 - ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO E OUTROS(AS) |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
DANIELA BATISTA RIBEIRO |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 40 DA LEI 9.605/98. DANO INDIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO DO MPF E DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PENAS FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
1. Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos, somados à perícia técnica realizada pelo órgão ambiental, forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda. Compete ao magistrado decidir, fundamentadamente, sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, sendo-lhe possível indeferir provas procrastinatórias ou desnecessárias à formação de seu livre convencimento.
2. A prévia celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelos mesmos fatos não implica extinção da punibilidade do crime ambiental, uma vez que, em matéria de responsabilização por dano ao meio ambiente, vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e criminal.
3. Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade criminal por dano ao meio ambiente se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio.
4. Ausentes provas do dolo de causar, deliberadamente, dano à Unidade de Conservação Parque Nacional do Itatiaia ou à Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. Depoimentos prestados indicam a plausibilidade da desclassificação para a forma culposa prevista nos artigos 38, parágrafo único, e 40, § 3º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que o réu foi negligente ao deixar de requerer o devido licenciamento ambiental para a intervenção realizada na estrada e adotar as precauções para a inocorrência dos danos constatados.
5. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos legais. Ocorrência de concurso formal de crimes (art. 70, CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária, a ser especificada pelo Juízo da Execução, observado o disposto no art. 9º da Lei de Crimes Ambientais.
6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do réu parcialmente provida, para manter a condenação, desclassificando os crimes para a forma culposa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação de Guilherme Chrysostomo Bokel.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de junho de 2017.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator