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Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
APELAÇÃO CRIMINAL 2008.39.03.000167-0/PA
Processo na Origem: 1670220084013903
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
APELANTE |
: |
PAULO CESAR LEMOS SILVEIRA |
ADVOGADO |
: |
PA0004643A - ADEVAIR MARIANO COELHO |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
VOTO REVISOR
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (REVISOR CONVOCADO): Nada a acrescentar ao relatório de fls. 212/213.
De início, adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto do eminente Relator para rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso da apelação do MPF com o objetivo de majorar a pena fixada em primeira instância. Logo, não se aplica o disposto no art. 110 do CP, que requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
No mérito, acompanho integralmente os termos do voto do eminente Relator para manter a condenação do acusado PAULO CESAR LEMOS SILVEIRA pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, pois o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador do crime ora analisado.
Quanto à dosimetria efetivada pelo ilustre Relator, não merece reparos, porque se mostrou suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido devidamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade determinados pela legislação penal, sendo que a multa aplicada na sentença não pode subsistir por ausência de previsão legal para sua imposição.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator para DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para afastar a pena de multa aplicada.
É como voto.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\2017\Voto Revisor\AP 0000167-02-PA-M15-M09 – materialidade e autoria comprovadas.docx
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